Atualizações trabalhistas

Para amenizar o impacto econômico da crise provocada pelo novo coronavírus (COVID-19), o governo brasileiro vem procurando adotar medidas emergenciais para preservar ao máximo os empregos sem sobrecarregar as empresas que deverão se adaptar rapidamente às novas formas de relação de trabalho que foram exigidas para este momento.

Por este motivo, CONVENIA e CORELAW decidiram criar este documento para auxiliar todas as empresas brasileiras a terem a melhor informação. Este é um documento "vivo" que será atualizado diariamente conforme as regras forem mudando. Caso queiram consultas específicas, não deixem de nos procurar abaixo.

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O que já está valendo?

Afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial

De acordo com a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021 art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos da lei ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

Fica suspensa a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021. Os depósitos das competências em questão poderão ser realizados em até 4 parcelas, com vencimento a partir de setembro de 2021, sem a incidência de atualização, multa e encargos.

De acordo com o§ 2º do art. 21, o empregador, para usufruir da prerrogativa, fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador terá que antecipar o pagamento das parcelas do colaborador que foi desligado e ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos (caso seja efetuado no prazo legal).

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Fica suspensa, durante o prazo de 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (exceto os exames demissionais), dos colaboradores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Após o vencimento do prazo de 120 dias, os exames devem voltar a ser realizados, e os empregadores terão um prazo de mais 120 dias.

O § 3 do art. 16 determina que os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo de 120 dias poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento.

De acordo com o  § 5 do art. 16, o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Também está suspensa, pelo prazo de 60 dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Banco de horas

As empresas poderão interromper suas atividades e elaborar, sem a necessidade de intervenção do sindicato da categoria, um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias.

Antecipação de feriados

Os empregadores poderão, pelo prazo de 120 dias, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. Os feriados em questão poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Data de pagamento das férias individuais e coletivas

O pagamento poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Concessão de férias coletivas

O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 120 dias, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. Será permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.

As férias coletivas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e o adicional de um terço relativo às férias coletivas concedidas também poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário.

Antecipação de férias individuais

As empresas poderão antecipar férias de seus colaboradores, mesmo que não tenham o período de 12 meses completos de trabalho. O empregador terá que notificar os colaboradores a respeito da antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado. Outro ponto importante, é que o § 1º determina que as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e que o colaborador e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.

O art. 7 esclarece que o adicional de um terço relativo às férias concedidas poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário. De acordo com o art. 8, a conversão de um terço do período das férias de que em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data em que é devido o pagamento do 13º salário.

Teletrabalho

O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 120 dias, alterar o regime de trabalho de todos os colaboradores (incluindo aprendizes e estagiários) presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. 

Para realizar a alteração da modalidade de trabalho, o empregador precisará notificar o colaborador, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Estabilidade Provisória

O art. 10 da MP reconhece a estabilidade provisória (exceto em casos de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo ou dispensa por justa causa) no emprego ao colaborador que receber o BEM em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato.

A estabilidade durará pelo mesmo período acordado de redução de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, e após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia que a gestante já possui, que é desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Regras de implementação

As medidas de reduções salariais e suspensões contratuais serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou que possuam diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.867,14 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social).

Para os colaboradores que não se enquadrem nas opções acima, as medidas de redução e suspensão somente poderão ocorrer por convenção ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes situações, nas quais serão permitidos os acordos individuais, por escrito:

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%;
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória.

Suspensão de contrato

Os empregadores poderão realizar a suspensão de contrato de seus colaboradores de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias. O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

O valor do BEM a ser pago ao colaborador que tiver o contrato suspenso terá como base de cálculo a parcela do seguro-desemprego a que teria direito, nas seguintes proporções:

  • 100% do valor do seguro-desemprego que o colaborador teria direito;
  • 70% do valor do seguro-desemprego que o colaborador teria direito caso a empresa tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do colaborador, durante todo o período de suspensão do contrato.

Redução salarial

Os empregadores poderão realizar a redução da jornada e salário de seus colaboradores de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias,  nos percentuais de 25%, 50% ou 70% (percentuais diferentes somente através de convenção ou acordo coletivo), e o pagamento do BEM será através da parcela de seguro desemprego que o colaborador teria direito, e terá como base essas proporções. O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Novo BEM, reduções e suspensões

Foi publicado no DOU (Diário Oficial da União) a MP 1.045/2021 que trouxe o novo BEM (Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) e a possibilidade dos empregadores realizarem reduções salariais e suspensões de contratos por um prazo de 120 dias (exceto para os colaboradores contratados na modalidade intermitente, conforme art. 6º, § 5º).

Antecipação dos feriados municipais em São Paulo

De acordo com o Decreto Nº 60.131, DE 18 de março de 2021, regulamenta o artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020, para o fim de antecipar os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022 para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

Contrato Intermitente

De acordo com o Decreto 10.517 de 13 de outubro de 2020, o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a competência 04/2020 terá direito ao benefício emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período adicional de 2 (dois) meses, contados da data de encerramento do período total de 6 (seis) meses que tratam o art. 18 da lei nº 14.020/2020, o art. 6º do decreto nº 10.422/2020 e o art. 5º do decreto 10.470/2020.

Prorrogação da redução de jornada e suspensão contratual

De acordo com o Decreto 10.517 de 13 de outubro de 2020, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e da suspensão contratual, ficam acrescidos de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta) dias, limitados a duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da lei nº 14.020/2020.

MP 927 perdeu a validade

A MP 927 perdeu a validade em 19/07/2020, mas é importante ressaltar que alguns temas ainda podem ser utilizados pelas empresas por meio de acordos individuais ou coletivos, como por exemplo: teletrabalho/home office, antecipação de feriados e banco de horas superior a 6 meses.

Recontratação de Funcionários

A Portaria 16.655/2020 determinou que durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não será considerado como fraude a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido. A Portaria também esclarece que só será possível readmitir com alteração de contrato se houver algum tipo de previsão em negociação coletiva.

Contrato Intermitente

De acordo com o Decreto Nº 10.422 de 2020: O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, formalizado até a data de publicação da MP nº 936 (01/04/2020), fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020/2020.

Prorrogação da suspensão contratual

De acordo com o Decreto Nº 10.422 de 2020: o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias. Tal suspensão poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento e vinte dias.

Prorrogação da redução de jornada

De acordo com o Decreto Nº 10.422 de 2020: o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Afastamento da responsabilidade do Estado

Novas previsões inseridas pela Lei 14.020/2020 (Conversão em lei da MP 936/2020) Afastamento expresso da aplicação do Fato do Príncipe, prevista no artigo 486 da CLT, que transfere ao Estado a responsabilidade de indenizar empregados prejudicados pela paralisação da atividade empresarial determinada pela autoridade pública.

Negociação de dívidas consignadas

Novas previsões inseridas pela Lei 14.020/2020 (Conversão em lei da MP 936/2020)       Os empregados que tiverem seu salário reduzido ou o contrato de trabalho suspenso, ou ainda tiverem sido diagnosticados com COVID-19, têm garantida a renegociação de dívidas com desconto em folha na proporção da redução e carência de até 90 dias. Ainda, quem for demitido durante o Estado de Calamidade Pública tem direito à novação das dívidas consignadas, nas mesmas condições originalmente pactuadas, com carência de até 120 dias.

Cancelamento do aviso prévio

Novas previsões inseridas pela Lei 14.020/2020 (Conversão em lei da MP 936/2020) Agora empregados e empregadores podem acordar o cancelamento do aviso prévio em curso.

Contribuição facultativa ao INSS

Novas previsões inseridas pela Lei 14.020/2020 (Conversão em lei da MP 936/2020)       Os empregados que celebrarem acordo com os empregadores poderão contribuir facultativamente à Previdência Social com alíquotas especiais.

Estabilidade para PCD

Novas previsões inseridas pela Lei 14.020/2020 (Conversão em lei da MP 936/2020)       Os empregados com deficiência têm estabilidade no emprego até o final do Estado de Calamidade Pública, ou seja, 31 de dezembro de 2020.

Possibilidade de celebração de acordo com empregado aposentado

Novas previsões inseridas pela Lei 14.020/2020 (Conversão em lei da MP 936/2020)         O empregado aposentado passa a poder celebrar o acordo previsto na lei, desde que a empresa lhe pague ajuda compensatória mensal de, no mínimo, o mesmo valor a que teria direito caso pudesse receber o BEm.

Prorrogação dos tributos federais da competência 05/2020

A Portaria 245/2020 prorrogou o vencimento do INSS patronal/RAT da competência 05/2020, então, a guia que venceria em 19/06/2020 terá seu vencimento prorrogado para 20/11/2020 (ou dia 19/11/2020, caso seja feriado de Consciência Negra em seu município).

O PIS/PASEP da competência 05/2020 também foi prorrogado, e o vencimento dessas contribuições ficam para o prazo de vencimento devidos na competência 10/2020.

Feriado Antecipado no estado de São Paulo

De acordo com o SUBSTITUTIVO Nº 1, AO PROJETO DE LEI Nº 351, DE 2020, o feriado civil de 9 de julho, data magna do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 9.497, de 5 de março de 1997, será comemorado, excepcionalmente no exercício de 2020, em 25 de maio desse ano.

Feriados Antecipados na cidade de São Paulo

De acordo com o Decreto 59.450/2020, os feriados de Corpus Christi e Consciência Negra foram antecipados na cidade de São Paulo e serão celebrados na próxima quarta-feira (20/05) e quinta-feira (21/05), respectivamente.

Na sexta-feira (22/05) será ponto facultativo e está sendo discutido para segunda-feira (25/05) a antecipação do feriado de 9 julho, dia da Revolução Constitucionalista.

Doença ocupacional

Os casos de contaminação por Covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto se for comprovado nexo causal entre o fato de ter sido acometido pela doença e as atividades desenvolvidas no trabalho (Capítulo X, art. 29 da MP 927 de 22/03/2020). Suspenso o art. 29 da MP 927/2020 por decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 6342 (e outras). Para caracterização do contágio pelo Covid-19 como doença do trabalho o empregado deve comprovar que a doença resultou da exposição no local de trabalho ou o contato direto pela própria natureza do trabalho (hospitais, laboratórios, etc.), considerando se tratar de endemia/pandemia e, em princípio, não considerada doença do trabalho (art. 20, parágrafo 1, letra "d" da Lei 8.213/91)

Informações faltantes ou incorretas no CNIS - Benefício Emergencial

O empregador passa a ser responsável pelo pagamento ao empregado de diferenças devidas no BEM em virtude de informações faltantes ou incorretas no CNIS (art. 5, §8º da Portaria SEPRT nº 10.486/2020).

Empregador Web - Benefício Emergencial

Listadas todas as informações necessárias para comunicação da celebração do acordo e solicitação do pagamento do BEM ao governo federal por meio da plataforma “Empregador Web” (art. 9º da Portaria SEPRT nº 10.486/2020).

Alteração dos termos do acordo e comunicação - Benefício Emergencial

O empregador e o empregado podem alterar os termos do acordo a qualquer tempo, devendo comunicar o governo federal em até dois dias corridos da data da alteração. Se a alteração for comunicada em até dez dias antes do pagamento do BEM, o impacto da alteração refletirá apenas no mês seguinte (art. 10 da Portaria SEPRT nº 10.486/2020).

Indeferimento ou arquivamento da solicitação do benefício emergencial

Estabelecido o processo de análise de concessão do benefício e o recurso administrativo em caso de indeferimento do benefício, o empregador é responsável por pagar a totalidade do salário do emprego, inclusive os tributos incidentes, em caso de indeferimento ou arquivamento da solicitação de pagamento do BEM (artigos 11, 12, 13 e 14 da Portaria SEPRT nº 10.486/2020).

Valores indevidos do BEM

O ressarcimento de valores indevidamente pagos a empregado que não tem direito ao BEM é responsabilidade do empregador (art. 16 da Portaria SEPRT nº 10.486/2020).

Prazos para eventuais ajustes nos acordos

Empregados e empregadores têm quinze dias para eventuais ajustes necessários aos acordos celebrados antes da publicação da portaria em questão (art. 17 da Portaria SEPRT nº 10.486/2020).

Pagamento do Benefício Emergencial

Os beneficiários poderão receber o benefício emergencial através de conta poupança ou corrente, em qualquer instituição financeira que tenham contas abertas. As contas salários não serão aceitas (Art. 2º da MP 959/2020).

Negociação Direta X Via Sindicato

As empresas poderão negociar as alternativas do programa diretamente com todos os empregados que recebem menos de R$ 3.135,00 e com os que recebem salário superior a R$ 12.202,12 e possuem diploma de curso superior. Com os empregados que recebem salário entre essas duas faixas (R$ 3.135,00 - 12.202,12), as empresas poderão negociar diretamente a redução de jornada de trabalho e salários em 25%, mas apenas com a participação do sindicato (negociação coletiva) poderão negociar a suspensão dos contratos ou a redução em percentual superior (Art. 12 da MP 936/2020). A partir da liminar do Min. Lewandowski do STF concedida no dia 6/04/2020, as empresas que negociarem individualmente devem comunicar ao sindicato em 10 dias sobre o acordo firmado, podendo o sindicato começar uma negociação coletiva com a empresa para alterar algum ponto do acordo. Se o sindicato não se manifestar, o acordo é tido como válido (conforme liminar na ADI 6363/STF).

Percentuais de redução de jornada e salário

Durante o estado de calamidade, o empregador poderá negociar individualmente (avisando o sindicato em 10 dias conforme liminar na ADI 6363/STF), com seus empregados a redução de jornada e de salários em 25, 50 ou 70% para vigorar por até 90 dias, apresentando a proposta com 2 dias corridos de antecedência (Art. 7º da MP 936/2020).

Afastamentos Previdenciários por Doença ou Licença-maternidade

Os empregados afastados do trabalho que estejam recebendo auxílio-doença previdenciário (cód. 31) ou acidentário (cód. 91), assim como as empregadas afastadas em licença-maternidade que estejam recebendo salário-maternidade não serão afetados pelas medidas de enfrentamento da crise em razão da própria condição de empregados licenciados (Lei n. 8.213/91, art. 63 e art. 71-C; CF, art. 7º, inc. XVIII, CLT, art. 392 e art. 476).

Prorrogação da Contribuição do Senar

Os prazos de recolhimento da Contribuição do Senar de que tratam o art. 25 da lei 8.870/94, relativas às competências 03 e 04/2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências 07 e 09/2020 (Portaria nº 150/2020, art. 1).

Prorrogação do Recolhimento do RAT ou Contribuição dos autônomos

Os prazos de recolhimento do RAT e Contribuição dos autônomos de que tratam o art. 22, inc. II e III da Lei nº 8.212/1991, relativas às competências 03 e 04/2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências 07 e 09/2020 (Portaria nº 150/2020, art. 1).

Prorrogação do Recolhimento das Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e Funrural

Os prazos de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e Funrural de que tratam o arts. 7 e 8 da Lei n. 12.546/2011 e art. 22-A e 25 da Lei n. 8.212/1991, relativas às competências 03 e 04/2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências 07 e 09/2020 (Portaria nº 150/2020, art. 1).

Prorrogação do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias

As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22, inc. I da Lei nº 8.212/1991 (INSS patronal), devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212/1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências 03 e 04/2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências 07 e 09/2020, respectivamente (Portaria nº 150/2020, art. 1).

Alternativas do Programa para as empresas

Reduzir proporcional a jornada de trabalho e os salários ou suspender temporariamente o contrato de trabalho, via acordo individual (em algumas hipóteses e mediante comunicado posterior ao sindicato) ou negociação coletiva (Art. 3º da MP 936/2020)

Prorrogação do Recolhimento do PIS/PASEP e COFINS

Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o art. 10 da Lei nº 10.637/2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833/2003, relativas às competências 03 e 04/2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências 07 e 09/2020 (Portaria nº 139/2020, art. 2).

Prorrogação do Recolhimento do PIS/PASEP e COFINS

Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o art. 10 da Lei nº 10.637/2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833/2003, relativas às competências 03 e 04/2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências 07 e 09/2020 (Portaria nº 139/2020, art. 2).

Imposto de Renda Pessoa Física

O prazo final para a entrega da declaração do imposto de renda da pessoa física foi prorrogado para 30/06/2020 (Art. 7 da IN 1.930/2020).

Contrato de trabalho intermitente

Os empregados que tenham formalizado contrato de trabalho intermitente receberão o benefício emergencial mensal de R$ 600,00 pelo período de 3 meses (Art. 18 da MP 936/2020).

Curso ou Programa de Qualificação

Poderão as empresas fornecer cursos e programas de qualificação previsto no art. 476-A da CLT apenas de forma não presencial, com duração de 1 a 3 meses, hipótese em que há suspensão do contrato de trabalho sem o pagamento de salários e sendo permitido o pagamento de ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (Art. 17 da MP 936/2020).

Negociação coletiva

Poderão ser negociados acordos coletivos de trabalho com os sindicatos dos empregados para utilização deste programa emergencial (com o uso de recursos eletrônicos), inclusive com redução de salário e jornada em outros percentuais, mas sempre o governo pagará os percentuais de 25, 50 ou 70% sobre o valor mensal do seguro-desemprego como benefício emergencial. As Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho celebrados anteriormente poderão ser ajustados, conforme disposto na MP (Art. 11 da MP 936/2020).

Garantia provisória no emprego

O empregado que receber o benefício emergencial terá direito à garantia ao emprego (exceto desligamento por justa causa e pedido de demissão) pelo período que tiver sido acordada a redução da jornada/salário ou suspensão do contrato, além de um período adicional idêntico ao da suspensão ou redução após o retorno ao trabalho (se suspenso o contrato) ou após terminada a redução de jornada. Há pagamento de indenização ao empregado de 50% até 100% do valor que o empregado teria direito a receber se esta garantia for desrespeitada pelo empregador (Art. 10 da MP 936/2020).

Ajuda compensatória mensal

Além do recebimento do benefício emergencial pelo governo, o empregado pode receber do empregador uma ajuda compensatória mensal, cujo valor será definido no próprio acordo individual ou coletivo, sendo que esta ajuda terá natureza indenizatória sem integração no salário, ou seja, sem reflexos trabalhistas em férias, 13º salário, etc. e, tampouco, em FGTS, INSS, IRPF e, por fim, passível de exclusão do Lucro Líquido para apuração do Lucro Real do empregador (Art. 9º da MP 936/2020).

Valor do benefício em caso de suspensão do contrato

O valor do benefício será 100% ou 70% do valor do seguro-desemprego que seria devido (máximo de R$ 1.813,03), para as empresas com receita bruta inferior (100%) ou superior (70%) a R$ 4,8 milhões em 2019 (Art. 6º, inc. II da MP 936/2020).

Valor do benefício em caso de redução de jornada

O valor do benefício será proporcional ao valor mensal que teria direito caso recebesse o seguro-desemprego, cujo valor parte de 80% do salário médio dos últimos 3 meses até o limite salarial de R$ 1.599,61 e chega ao valor máximo de R$ 1.813,03 para média salarial acima de R$ 2.666,29. Como exemplo, o trabalhador que recebe salário de R$ 3.000,00 por mês e sofre uma redução de 25% do salário, receberá do empregador R$ 2.250,00 (bruto) e R$ 453,25 de benefício do governo (Art. 6º, inc. I da MP 936/2020).

Prazo de pagamento do benefício

O valor da primeira parcela do benefício será pago pelo governo no prazo de 30 dias da celebração do acordo de redução ou suspensão do contrato desde que seja o governo avisado pela empresa dentro de 10 dias (Art. 5º, par. 2º da MP 936/2020).

Benefício Emergencial para os empregados

O Governo Federal pagará um benefício emergencial para os empregados que sofrerem redução de salário e de jornada ou tiverem seus contratos de trabalho suspensos, proporcional ao percentual de redução e ao valor do seguro-desemprego (Art. 5º da MP 936/2020).

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

As empresas poderão direcionar seus empregados à qualificação profissional pelo período de até 4 meses, em cursos não presenciais oferecidos pelo empregador ou terceiros e neste período o empregado receberá ajuda compensatória mensal (não salarial) em valor negociado entre empresa e empregado (Capítulo VIII, art. 18 da MP 927 de 22/03/2020). Artigo revogado pela MP 928 de 23 de março de 2020.

Sistema S

As alíquotas de contribuição às entidades do sistema S sobre as folhas de pagamento das competências 04, 05 e 06/2020 tiveram redução de 1,25%, conforme tabelas abaixo (MP 932 de 31 de março de 2020):

FPAS 507 Indústrias

Instituição

Salário Educação
Incra
SENAI
SESI
SEBRAE
Total

Legislação atual

2,50%
0,20%
1,00%
1,50%
0,60%
5,80%

MP 932/2020

2,50%
0,20%
0,50%
0,75%
0,60%
4,55%

FPAS 515 - Comércio e serviços

Instituição

Salário Educação
Incra
SENAI
SESI
SEBRAE
Total

Legislação atual

2,50%
0,20%
1,00%
1,50%
0,60%
5,80%

MP 932/2020

2,50%
0,20%
0,50%
0,75%
0,60%
4,55%

FPAS 612 - Transportes

Instituição

Salário Educação
Incra
SEBRAE
SEST
SENAT
Total

Legislação atual

2,50%
0,20%
0,60%
1,50%
1,00%
5,80%

MP 932/2020

2,50%
0,20%
0,60%
0,75%
0,50%
4,55%

Qualificação profissional

As empresas poderão direcionar seus empregados à qualificação profissional pelo período de até 4 meses, em cursos não presenciais oferecidos pelo empregador ou terceiros e neste período o empregado receberá ajuda compensatória mensal (não salarial) em valor negociado entre empresa e empregado (Capítulo VIII, art. 18 da MP 927 de 22/03/2020). Artigo revogado pela MP 928 de 23 de março de 2020.

Teletrabalho

A empresa pode colocar seus empregados em regime de teletrabalho sem a necessidade de alteração do contrato de trabalho, podendo solicitar o retorno para a empresa mediante aviso prévio de 48 horas (Capítulo II, art. 4 da MP 927 de 22/03/2020). MP perdeu validade em 19/07/2020

Férias

A empresa pode dar férias aos empregados mesmo sem completar o período de 12 meses do contrato de trabalho, além de poder ajustar a concessão de férias agora de períodos futuros mediante acordo escrito (Capítulo III, art. 6 a 10 da MP 927 de 22/03/2020). MP perdeu validade em 19/07/2020

Pagamento das férias

O pagamento das férias deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao do início das férias e o pagamento do adicional de ⅓ pode ser feito após a concessão das férias e até a data de pagamento do décimo terceiro salário de 2020 (Capítulo III, art. 6 a 10 da MP 927 de 22/03/2020). MP perdeu validade em 19/07/2020.

Conversão de férias em dinheiro

O pedido do empregado para converter ⅓ das férias em dinheiro (abono pecuniário) dependerá da concordância do empregador (Capítulo III, art. 6 a 10 da MP 927 de 22/03/2020). MP perdeu validade em 19/07/2020.

Férias coletivas

Não é obrigatório avisar o governo e o prazo de aviso aos empregados foi reduzido para 48 horas (Capítulo IV, art. 11 e 12 da MP 927 de 22/03/2020). MP perdeu validade em 19/07/2020.

Banco de horas especial

Foi criado um regime especial de compensação de jornada para o caso de interrupção das atividades da empresa, situação que permite o lançamento de todas as horas não trabalhadas neste período no banco de horas, mesmo que fique negativo (Capítulo VI, art. 14 da MP 927 de 22/03/2020). MP perdeu validade em 19/07/2020.

Banco de horas especial

As horas lançadas no banco neste período poderão ser compensadas com trabalho em sobrejornada (horas extras) no período de 18 meses após o término do estado de calamidade pública, com o limite máximo de 2 horas extras por dia (Capítulo VI, art. 14 da MP 927 de 22/03/2020). MP perdeu validade em 19/07/2020.

Saúde e Segurança do trabalho

Está suspensa a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais - exceto o demissional, mas pode ser aproveitado como demissional o exame periódico feito há menos de 180 dias (Capítulo VII art. 15 a 17 da MP 927 de 22/03/2020). MP perdeu validade em 19/07/2020.

CIPA

As eleições ficarão suspensas e os atuais membros continuarão exercendo suas atividades até o encerramento do estado de calamidade (Capítulo VII art. 15 a 17 da MP 927 de 22/03/2020). MP perdeu validade em 19/07/2020.

FGTS mensal

Os recolhimentos de março, abril e maio de 2020 poderão ser feitos em 6 parcelas, sem juros ou correção, a partir de 07/07/2020 (Capítulo IX, art. 20 da MP 927 de 22/03/2020). MP perdeu validade em 19/07/2020.

FGTS rescisório

O depósito rescisório deverá computar os valores dos meses anteriores não recolhidos caso a demissão ocorra antes de 07/07/2020, além do recolhimento da multa de 40% em caso de rescisão sem justa causa (Capítulo X, art. 21 a 25 da MP 927 de 22/03/2020). MP perdeu validade em 19/07/2020.

Convenções e Acordos coletivos

Os prazos das Convenções Coletivas e dos Acordos Coletivos de Trabalho vencidos ou que tenham o vencimento no prazo de 180 dias (antes ou depois) do dia 22/3/2020 poderão ser prorrogados por mais 90 dias (Capítulo X, art. 30 da MP 927 de 22/03/2020). MP perdeu validade em 19/07/2020.

O que já era possível fazer antes do Coronavírus?

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Thiago de Carvalho

Doutor e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor na Pós-Graduação da FGVLaw (FGV DIREITO SP) de Direito do Trabalho e Empresarial. Hoje é sócio responsável pela área trabalhista na Corelaw.

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Jessica Leite

Administradora com sólida experiência em Departamento de Pessoal. Possui mais de 5 anos de atuação nas práticas trabalhistas e previdenciárias. Atualmente atua como coordenadora da área BPO da folha de pagamento na Convenia.

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Marcelo Furtado

Formado em Administração de Empresas e MBA em Engenharia Financeira. Co-fundador do Convenia, Professor de Gestão de Pessoas na ESPM, Facilitador do Leaders Lab do Google Launchpad, Gestor em Hedge Funds e Mentor Ace e Campus Google. Possui vasta experiência em liderança e gestão de pessoas.

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